O Voto Impresso é condição "sine qua non" para a Auditoria e Garantia da Lisura de qualquer Eleição
O Voto Impresso é condição "sine qua non" para a Auditoria e Garantia da Lisura de qualquer Eleição! Por uma simples questão:
O VOTO É SIGILOSO E SEU SIGILO DEVE SER GUARDADO, POR ISSO É ARQUIVADO SEM A IDENTIDADE DO SEU AUTOR APÓS CONFIRMAÇÃO !
ORA, ANTES DE ARQUIVAR DEVE-SE COLHER DO PRÓPRIO ELEITOR AUTOR DAQUELE VOTO A SUA CONFIRMAÇÃO, E SÓ ELE PODE GARANTIR QUE O VOTO É A EXPRESSÃO FIDEDIGNA DA SUA VONTADE E ESCOLHA!
ENTÃO O "MOMENTO" DE COLHER ESTA CONFIRMAÇÃO E TORNA-LA INFORMAÇÃO IMUTÁVEL, FIXA E DEFINITIVA É NA IMPRESSÃO, CONFERENCIA E ARQUIVAMENTO NA ORIGEM DO ATO DE VOTAR, MANTENDO EM URNA INVIOLÁVEL ESTE ESPELHO DO VOTO, CONFIRMADO PELO ELEITOR, DEFINITIVAMENTE ARQUIVADO PARA QUALQUER FIM DE AUDITORIA.
OS DADOS EM MEIOS ELETROMAGNÉTICOS PODEM TAMBÉM REGISTRAR O LOG DO PROCESSO, SE REGISTRAR PASSO A PASSO O PROCESSO, REGISTRANDO IMAGEM DO BANCO DE DADOS A CADA "PONTO DE INTEGRIDADE", ANTES E DEPOIS DE CADA MOVIMENTO QUE ALTERE O BANCO DE DADOS.
A CADA VOTO, UMA IMAGEM ANTES E OUTRA DEPOIS DO VOTO, PARA FINS DE "ROLL BACK" DO BANCO DE DADOS PARA O CASO DE RECUPERAÇÃO DA INTEGRIDADE DO BANCO DE DADOS, MAS, ESTE REGISTRO CARECE DA CONFIRMAÇÃO DO AUTOR DE CADA VOTO, QUE NÃO CONSEGUE VERIFICAR A IMAGEM DE AUDIT DO BANCO DE DADOS A CADA PONTO DE INTEGRIDADE.
O BU (BOLETIM DE URNA) É UM REGISTRO FINAL DO ESTADO DA INTEGRIDADE FINAL DO BANCO DE DADOS MAS NÃO GUARDA O DINAMISMO DAS ALTERAÇÕES E NEM A NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO DO AUTOR DE CADA VOTO COMO NECESSARIAMENTE HÁ DE TER PARA ATENDER A LEI DO SIGILO, SOMENTE GARANTIDO POR CONFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO ELEITOR AUTOR DO VOTO.
ASSIM RESTA APENAS O ESPELHO IMPRESSO, CONFIRMADO PELO AUTOR DO VOTO E ARQUIVADO PARA FINS DE SEGURANÇA DA IDONEIDADE DO PLEITO E PARA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER AUDITORIA POSTERIOR QUE SE FAÇA NECESSÁRIA!
TORNANDO-SE ASSIM O ÚNICO ELEMENTO DO BANCO DE DADOS QUE SEGURAMENTE É INTEGRO E RETRATA A VERDADE DA INFORMAÇÃO E A INTEGRIDADE DO VOTO.
O VOTO IMPRESSO É POR EXCELÊNCIA O ELEMENTO CONFIÁVEL DA BASE DE DADOS, EM MEIO FÍSICO, COMPONDO A BASE DOCUMENTAL PARA AUDITORIA.
OS DADOS EM MEIO MAGNÉTICOS PODEM SER TRANSMITIDOS E SOFREREM TODAS AS INTEMPÉRIES DE INTERFERÊNCIA ELETROMAGNÉTICA, CORROMPENDO-SE, OU MESMO A AÇÃO CRIMINOSA DE FRAUDADORES NA TENTATIVA DE ADULTERAÇÃO DO VOTO, MAS, AO FINAL, SERÁ O VOTO IMPRESSO O QUE PERMITIRÁ A DEFESA DOS DADOS E A FIDELIDADE DA INFORMAÇÃO DO VOTO!
EM HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O BU E A CONTAGEM FÍSICA PUBLICA DOS VOTOS CONTIDOS NAS URNAS INVIOLÁVEIS, AO FINAL DO DIA DE ELEIÇÃO, NA PRESENÇA DE PARTIDOS, ELEITORES, FISCAIS E QUANTAS TESTEMUNHAS SE QUISER, QUE ESTABELECERÁ O RESULTADO SEGURO DA APURAÇÃO.
OU CONFIRMANDO O BU PRODUZIDO ELETRONICAMENTE OU CORRIGINDO O BU, POR SER O DOCUMENTO DO VOTO, UM A UM, TODOS VALIDADOS POR SEUS PRÓPRIOS AUTORES NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, HABILITADOS À CONTAGEM PELA CONFIRMAÇÃO DO ELEITOR AUTOR DO VOTO NO ATO DE VOTAR.
NÃO HÁ OUTRO MOMENTO PARA A COLETA DA CONTRAPROVA !
NÃO HÁ OUTRA CONTRAPROVA SEGURA E POSSÍVEL EM TODO O PROCESSO !
SÓ O VOTO IMPRESSO ASSIM, GUARDA O SIGILO ENQUANTO COLHE A CONFIRMAÇÃO DE SEU AUTOR SEM REVELAR SUA IDENTIDADE!
O TSE E A SOCIEDADE DEMOCRÁTICA BRASILEIRA DEVEM PRIORIZAR ESSE ELEMENTO DO PROCESSO COMO GARANTIA DE SUA INTEGRIDADE!
QUEM SE APRESENTAR CONTRA ESTA GARANTIA DE SEGURANÇA E ASSIM PRODUZIDA ESTA CONTRAPROVA DO VOTO PARA AUDITORIA, É PORQUE DESEJA FRAUDAR A ELEIÇÃO MANTENDO PROCESSOS INSEGUROS E SEM A INTEGRIDADE!
QUALQUER UM QUE SE INSURGIR CONTRA A FORMAÇÃO DESTE ELEMENTO FÍSICO DO BANCO DE DADOS DEVE SER PRESO PREVENTIVAMENTE, PORQUE APRESENTA RISCO À INTEGRIDADE DO PROCESSO E A DEMOCRACIA!
A LEI QUE SE PRODUZIR PELO CONGRESSO DEVE PREVER PESADAS PENAS AO CRIME E A TENTATIVA DE CRIME DE FRAUDE ELEITORAL.
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